União de Freguesias de Arouca e Burgo cancela a sua campanha “COMPRE EM AROUCA”
A União de Freguesias de Arouca e Burgo desenvolveu, pelo segundo ano consecutivo, a campanha “COMPRE EM AROUCA”, motivada pelo enorme sucesso desta campanha no ano anterior, que colheu rasgados elogios por parte dos comerciantes e dos seus clientes.
Confrontada pela oposição com a ilegalidade desta atividade, por alegadamente não se inserir nas competências Juntas das Freguesias a promoção do comércio local, a União de Freguesias solicitou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) um parecer relativamente a esta campanha.
O parecer da CCDR-N conclui que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “não contempla a possibilidade de a junta de freguesia ‘levar a cabo uma campanha de incentivo à compra no comércio local’” e “que a freguesia não pode levar a efeito essa atividade – incluída no âmbito de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar – uma vez que não se insere nas suas atribuições, nem nas competências dos seus órgãos.”.
Por este motivo, e não obstante a grande vontade de ajudar o comércio local, a União de Freguesias viu-se obrigada a cancelar a referida campanha, sob pena de incorrer em grave ilegalidade caso persistisse na sua realização.
“Agradecendo aos mais de 140 estabelecimentos que, desde a primeira hora, confiaram na equipa que integra a União de Freguesias de Arouca e Burgo, apresentamos as mais sinceras desculpas pelo transtorno causado aos estabelecimentos e aos seus clientes, não sendo intenção da União de Freguesias defraudar as expectativas criadas.”
A União de Freguesias de Arouca e Burgo congratulou-se, no entanto, que a campanha concebida tenha servido de exemplo para que “o Município a tenha replicado por todo o concelho nos mesmos moldes”, referiu a nomeada união de freguesias.
Para melhor esclarecimento transcrevem-se as conclusões do parecer da CCDR-N:
1. Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito das suas competências e para a realização das atribuições que se encontram cometidas às autarquias locais.
2. As competências da junta de freguesia encontram-se elencadas no artigo 16.º do RJAL e este normativo não contempla a possibilidade de a junta de freguesia “levar a cabo uma campanha de incentivo à compra no comércio local”, concretizada através da colocação de senhas – atribuídas por cada 20,00€ de compras em estabelecimentos aderentes – numa tômbola, dando acesso a um sorteio que “irá atribuir prémios no valor de 100,00€ cada”.
3. Tendo em consideração o exposto, afigura-se-nos que a freguesia não pode levar a efeito essa atividade – incluída no âmbito de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar – uma vez que não se insere nas suas atribuições, nem nas competências dos seus órgãos.
4. Acresce referir que, por via da transferência de competências operada pela Lei n.º 50/2018 e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo – entre as quais se incluem as tômbolas e sorteios – passou a ser detida e exercida pelos órgãos municipais.