Por: Mário Vieira | Solicitador
Quando um cidadão português se casa ou divorcia num país terceiro, terá obrigatoriamente, de pedir a transcrição do respetivo ato. Isto é, deverá pedir o registo em Portugal de atos que já se tornaram válidos no estrangeiro.
A maioria dos emigrantes portugueses desconhecem esta situação, pelo que, consideram que tendo a sentença/decisão do país em que residem, esse documento basta para perante Portugal estarem divorciados.
Iniciemos por dissecar a transcrição dos casamentos:
Todo o cidadão português que se casou no estrangeiro, perante as autoridades locais, pode transcrever o seu casamento em Portugal, precisando para o efeito, requerê-lo no consulado Português do país onde reside, ou em qualquer conservatória de registo civil em Portugal, devendo juntar ao pedido a seguinte documentação, devidamente legalizada e traduzida em Português:
– Certidão de nascimento se algum nubente for estrangeiro;
– Certidão de casamento;
– Fotocópia autenticada da convenção antenupcial caso a haja;
Já o registo dos divórcios no registo civil Português, é mais complexo. Ultrapassada a discussão judicial, as partes vêem-se muitas vezes perdidas para registar tal divórcio em Portugal. Pois, dependendo do ano em que o divórcio foi decretado, o procedimento pode ser mais simples ou mais complicado.
Com a entrada em vigor a 1 de agosto de 2004, do Regulamento da Comunidade Europeia n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, o qual é aplicável em todos os Estados-Membros da união europeia, à exceção da Dinamarca, todas as decisões decretadas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros, sem quaisquer formalidades. Seja um divórcio por mútuo consentimento, ou um divórcio litigioso, a sentença não terá de ser revista e confirmada por um Tribunal da Relação em Portugal. Os interessados poderão junto do consulado português ou em qualquer conservatória do registo Civil em Portugal, proceder ao averbamento do divórcio na sua certidão de nascimento, apresentando apenas para o efeito a sentença/decisão estrangeira traduzida em português.
Já as sentenças de divórcios proferidas em países da União Europeia, antes da entrada em vigor do referido regulamento, terão o mesmo tratamento que as decretadas em qualquer outro país fora da União Europeia. Estas sentenças terão de ser revistas e confirmadas no Tribunal da Relação, através do processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira.
Para que a sentença seja confirmada pelo Tribunal da Relação, é necessário cumprir alguns requisitos, nomeadamente:
– Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem;
– Que não existam dúvidas sobre a veracidade do documento que conste a sentença;
– Que a sentença já tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
– Que já não exista a possibilidade de recorrer da sentença, no país onde correu o processo de divórcio;
– Que a decisão não seja incompatível no todo ou em parte, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O pedido de revisão e confirmação da sentença, pode ser efetuado por um ex-cônjuge contra o outro, ou ser efetuado em conjunto por ambos, sendo que, caso o pedido seja realizado em conjunto, o processo torna-se mais rápido, pois não se procede à citação, nem há lugar ao prazo para a contestação, pelo que, presume-se que os ex-cônjuges estão de acordo.
Para o processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira, bem como para outras questões, fale com um Solicitador ou Advogado para defesa dos seus interesses como cidadão, sempre que precise de ser representado junto dos diversos serviços, públicos e privados, evitando despesas desnecessárias, preocupações e problemas, perda de tempo, ficando com a garantia de ser aconselhado e acompanhado por um técnico devido e legalmente habilitado para tal.